Artigo: A Inteligência Artificial na Legislação Brasileira

Clara Toledo Corrêa*

Como já sabemos desde o início dos anos 2000 a Inteligência Artificial (IA) tem sido utilizada de diversas formas, assim, a IA não é algo completamente novo, embora seu refinamento se supere a cada dia. Nos últimos meses e semanas discussões sobre trazer à vida ou às telas ou em propagandas, cenas ou músicas de pessoas que já faleceram é algo que tem gerado uma certa celeuma do ponto de vista social, mais do que legal.

Com o auxílio da Inteligência Artificial, há pouquíssimo tempo, a cantora Maria Rita protagonizou um comercial com a sua mãe, Elis Regina, que faleceu quando ela tinha apenas quatro anos de idade. Para muitos o comercial foi emocionante, para outros uma incoerência devido ao posicionamento que Elis Regina teve em seu passado de luta política e diante da história da montadora de carros.

O fato é que o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) questionou, junto com alguns consumidores, a questão moral da utilização da imagem de uma pessoa já falecida devido a possibilidade de confusão entre pessoas mais novas que não conhecem a história das cantoras e artistas. Bem como a dita imprudência como ambas conduziam os veículos – pois um comercial deve ser seguro para os consumidores e deve mostrar o que deve realmente ser feito, em linhas gerais.

Assim, a grande discussão, por fim foi esta, inclusive, pois quanto ao uso da imagem e música da cantora falecida prematuramente aos 36 anos, não há o que se discutir, pertencem aos herdeiros até o septuagésimo aniversário após sua morte. Se discute apenas os direitos autorais referentes às músicas, por exemplo, já que os direitos morais atrelados à personalidade não possuem um único posicionamento, quanto ao uso “indiscriminado” pós morte.

Questões como essas, portanto, são controversas há tempos – mais de décadas – e pouco foi mudado quanto ao âmbito jurídico, ou melhor, legislativo. Para muitos estudiosos, pesquisadores e atuantes na área, as leis referentes ao Direito Autoral e Propriedade Industrial, por exemplo, são consideradas defasadas levando em consideração que são textos da década de 1990.

De fato, o Direito não precede os fatos e preceder a tamanha tecnologia e velocidade é algo inimaginável diante do processo burocrático. Com isso, juristas vêm se valendo de figuras e institutos alienígenas ao Direito Brasileiro, bem como utilizando as normativas nacionais de forma mais cautelosa possível, por meio de contratos bem elaborados, que podem auxiliar as partes envolvidas e a sociedade a ingressar perante o Poder Judiciário.

No caso aqui descrito, não podemos afirmar que determinados cuidados foram observados, do contrário não haveria o processo ético contra a montadora de veículos que envolveu a “herdeira” de Elis Regina (coloco entre aspas, pois a cantora Maria Rita não se resume a uma herdeira).

Por esse motivo e diante do “mundo virtual em que vivemos”, de artistas e influencers, juntamente com a Inteligência Artificial, é necessário mais do que nunca tomarmos certos cuidados e atentarmos para determinados aspectos legais e sociais que devem ser tratados de forma clara e bem pontuados em contratos, antes de sair fazendo a famigerada “publi”.

Consequentemente, esses documentos devem observar uma série de leis – como a Constituição, Código Civil, Lei de Direitos Autorais, Lei de Propriedade Industrial – bem como outras regulamentações nacionais e usos em outros países. Pois como já mencionado, alguns institutos não são tratados no Brasil, mas aceitos aqui pelo Judiciário.

 

*Clara Toledo Corrêa é advogada, especialista em Propriedade Intelectual e Industrial, Marcas e Patentes e atua na Toledo Corrêa Marcas e Patentes.

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